Tecnologia

Redata cria incentivos para datacenters e exige investimentos em tecnologia no Brasil

Racks metálicos com servidores, equipamentos de rede e cabos em um datacenter moderno.
Lei sancionada pelo governo federal prevê benefícios tributários, aplicação em pesquisa e inovação, oferta mínima de capacidade ao mercado nacional e critérios de sustentabilidade para centros de dados.

O governo federal sancionou, em 15 de setembro de 2026, a Lei nº 15.504, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter, conhecido como Redata. A medida cria um conjunto de incentivos fiscais para empresas que instalarem, ampliarem ou modernizarem centros de processamento de dados no Brasil, estruturas utilizadas em serviços de computação em nuvem, inteligência artificial, armazenamento, processamento de informações e aplicações digitais.

A sanção foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na mesma data. De acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o objetivo do regime é estimular a infraestrutura digital no país e apoiar o desenvolvimento tecnológico nacional.

O que é o Redata

O Redata é um regime tributário voltado a empreendimentos que prestam serviços de datacenter. A legislação prevê a suspensão ou a isenção de tributos incidentes sobre a aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, incluindo PIS/Pasep, Cofins e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Também poderá haver isenção do imposto de importação para equipamentos de tecnologia sem equivalente produzido no Brasil, conforme as condições estabelecidas para o regime. Na prática, a iniciativa busca reduzir o custo de implantação e modernização dessas estruturas, que dependem de máquinas, sistemas e componentes capazes de processar e armazenar grandes volumes de dados.

As regras, no entanto, não representam uma concessão sem obrigações. O acesso aos benefícios está vinculado a contrapartidas relacionadas à inovação, ao atendimento do mercado brasileiro e à sustentabilidade dos empreendimentos.

Empresas terão de investir em pesquisa e inovação

Entre as exigências previstas na lei está a aplicação de 2% do valor dos produtos adquiridos em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ligados à economia digital. A obrigação direciona parte do benefício tributário para atividades capazes de ampliar o conhecimento, criar soluções e fortalecer a cadeia tecnológica no país.

Outra contrapartida determina que as empresas disponibilizem ao mercado nacional pelo menos 10% da capacidade de processamento, armazenamento e tratamento de dados. A regra procura assegurar que a infraestrutura apoiada pelo regime também seja utilizada para atender à demanda interna, em vez de ficar exclusivamente vinculada a operações externas.

Para empreendimentos instalados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a legislação prevê redução de 20% dessas duas obrigações. O tratamento diferenciado considera as desigualdades regionais e pode contribuir para tornar mais atrativa a instalação de estruturas digitais fora dos principais centros econômicos do país, sem significar, por si só, a confirmação de novos projetos em localidades específicas.

Sustentabilidade entra nas regras do regime

O Redata também estabelece critérios relacionados ao impacto ambiental dos datacenters. A lei prevê exigências envolvendo eficiência hídrica e uso de fontes de energia renováveis ou de baixa emissão. Os parâmetros detalhados para o cumprimento dessas condições ainda deverão ser definidos em regulamentação posterior.

A preocupação está relacionada às características operacionais dos centros de dados. Essas instalações funcionam continuamente e dependem de energia elétrica, sistemas de refrigeração e infraestrutura capaz de manter os equipamentos em operação. Por isso, a expansão do setor envolve não apenas capacidade computacional, mas também planejamento sobre consumo energético, disponibilidade de água e redução de emissões.

Medida mira dependência de serviços digitais externos

Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o governo considera estratégica a ampliação da infraestrutura nacional para reduzir a dependência de serviços digitais prestados a partir do exterior. O diagnóstico citado pela pasta aponta que cerca de 60% das cargas digitais brasileiras dependem atualmente de serviços externos.

Em informação complementar sobre a medida, o Ministério da Fazenda detalhou a sanção do regime especial e seus efeitos tributários. A proposta está inserida em um cenário de crescimento da computação em nuvem, da inteligência artificial e de serviços digitais usados por empresas, governos e consumidores.

Para o Brasil, a existência de mais capacidade instalada pode favorecer a oferta de serviços com processamento e armazenamento de dados no território nacional. A medida também tem relação com a soberania tecnológica, já que a infraestrutura local pode ampliar o controle sobre operações digitais estratégicas e reduzir a exposição a estruturas localizadas fora do país.

Possíveis efeitos para Mato Grosso do Sul

Embora a lei tenha alcance nacional e não indique a instalação de datacenters em Mato Grosso do Sul, o novo regime pode ser acompanhado por empresas de tecnologia, instituições de pesquisa e gestores públicos do estado. A disponibilidade de infraestrutura digital é um dos fatores considerados na expansão de serviços em nuvem, soluções de inteligência artificial e aplicações que exigem processamento de dados.

Para cidades de Mato Grosso do Sul e da faixa de fronteira, o tema também se conecta à busca por investimentos, formação de mão de obra especializada e melhoria do ambiente tecnológico. Qualquer efeito concreto na região, porém, dependerá de decisões empresariais, regulamentação das exigências e condições locais de energia, conectividade, recursos hídricos e qualificação profissional.

A íntegra da norma pode ser consultada na Presidência da República. A regulamentação posterior deverá esclarecer os procedimentos de adesão, os critérios ambientais e a forma de comprovação das contrapartidas previstas para as empresas beneficiárias.